Recuperação Judicial: A alternativa que protege credores
- cantoeidelveinadvo
- Mar 14, 2024
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A tese firmada sobre o tema n. 1051, estabelecida na segunda sessão do STJ, trata de uma questão relevante para a recuperação judicial. Ela delimita os créditos sujeitos a este instituto legal, ou seja, aqueles que foram constituídos até a data da distribuição do pedido recuperatório da empresa recuperanda, conforme dispôs o aresto que definiu esta condição, a seguir:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e nº 3/STJ).
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)
A questão que envolve a tese mencionada está intimamente ligada ao surgimento do direito de crédito, ou seja, o exato momento em que este é constituído, o fato ou ato jurídico que estabelece a relação creditícia. O exemplo mais comum nas relações comerciais é o da compra e venda mercantil, em que o termo inicial decorre da data da fatura estabelecida na nota fiscal, independente da emissão ou não de duplicatas e do vencimento destas.
Com esse recorte, fica claro e preciso que, se a relação de compra e venda mercantil teve início após pedido de recuperação judicial, isto é, depois do termo final atinente a data da distribuição desse pleito, o crédito relacionado não estará sujeito aos efeitos desse instituto. Dessa maneira, tais créditos são passíveis de serem exigidos.
Portanto, analisando sobre este viés, os créditos gerados ou constituídos após o termo final para integrarem o processo recuperatório, ou seja, a data da propositura da recuperação judicial, não se submetem aos efeitos desse instituto, na forma do art. 49, caput, da Lei de Recuperação e Falência.
Dessa forma, é possível concluir que os créditos precitados podem ser objeto de execução sem a necessidade de habilitação no processo de recuperação judicial. Além disso, permitem o pedido de quebra, caso sejam líquidos e protestados, desde que a quantia seja superior a quarenta (40) salários-mínimos, ou se forem líquidos e não pagos, sem o depósito do valor devido ou nomeados bens suficientes à penhora no prazo legal, de acordo com os incisos I e II do art. 94 da LRF.
É importante destacar que a recuperação judicial não é um processo sem limites ou termo final, tampouco pode ser utilizado como um escudo de proteção contra qualquer tipo de credor ou crédito. Esse instituto visa permitir que o empresário ou a empresa recuperanda cumpra as suas obrigações na medida de suas possibilidades, evitando consequências ou contratempos simplesmente por ingressar com esse tipo de pleito.
Assim, a expectativa de que o pedido de recuperação seja solução para os problemas passados, presentes e futuros não corresponde à realidade. Se não houver uma reestruturação dos débitos da sociedade mercantil, acompanhada por um fluxo de caixa adaptado à nova realidade, é provável que o pedido em questão se torne o caminho mais rápido para quebra da empresa diante do cenário atual.
O escritório Canto & Eidelvein Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas relacionadas à esta notícia e a qualquer assunto relacionado à área.
Jorge do Canto
Advogado e sócio do escritório Canto & Eidelvein Advogados, especialista em Direito Empresarial.